Exame Admissional
Conforme o disposto no item VI do art. 13 da Lei nº 869/52, só poderá ser provido em cargo público quem gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica. Para ingressar no serviço público o candidato deverá, obrigatoriamente, ser submetido a exame médico admissional e ser considerado apto para o exercício das atribuições do cargo ou da função.
São condições que geram a inaptidão ao cargo: