Exame Admissional e Caracterização de Deficiência

Exame Admissional

Conforme o disposto no item VI do art. 13 da Lei nº 869/52, só poderá ser provido em cargo público quem gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica. Para ingressar no serviço público o candidato deverá, obrigatoriamente, ser submetido a exame médico admissional e ser considerado apto para o exercício das atribuições do cargo ou da função.

São condições que geram a inaptidão ao cargo:

  • Incapacidade para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde;
  • Possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
  • Risco para terceiros.

Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a Superintendência Central de Saúde do Servidor, poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de até noventa dias a partir da data do exame admissional. Após o prazo previsto, persistindo o quadro clínico incapacitante, o candidato será considerado inapto.

O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo, poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento pela equipe da SCSS durante o período do estágio probatório.

A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período, durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do cargo.

 

Situações onde um novo admissional estará dispensado:

  • Quando se tratar de investimento de servidor efetivo em cargo de provimento em comissão, desde que da mesma natureza;
  • Quando da investidura de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, em outro cargo da mesma natureza, sem interrupção;
  • Ocupante de contrato temporário que foi considerado apto em exame médico admissional, realizado ou homologado por perito oficial, e que pleiteia novo contrato em função da mesma natureza. Nesse caso, no entanto, existem duas condições que devem ser observadas:
    • O candidato não pode ter se afastado do trabalho por licença para tratamento de saúde, por um período superior a quinze dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato;
    • Não pode ter havido interrupção do contrato.

Considera-se que houve interrupção do contrato quando esse fica suspenso por um período superior a sessenta dias contados da exoneração, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, ou da data do término quando se tratar de contrato.

A validade do admissional é de trezentos e sessenta e cinco dias a contar de sua realização, não sendo considerada, pois, interrupção durante esse período qualquer que seja o prazo. Entretanto, o designado da Secretaria Estadual de Educação que se submeter ao admissional, deverá entrar em exercício no prazo máximo de sessenta dias contados da realização desse exame.

 

Legislação

Lei nº 869, de 05 de julho de 1952

Decreto nº 45.062, de 13 de março de 2009 (designados à função pública nas Escolas Estaduais)

Resolução SEPLAG nº 107, de 14 de dezembro de 2012

Resolução SEPLAG nº 02, de 27 de janeiro de 2015

Resolução SEPLAG nº 27, de 27 de junho de 2016

    Caracterização de Deficiência (CADE)

    A caracterização de deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo, emitido após perícia realizada por junta médica oficial na Superintendência Central de Saúde do Servidor, com base na legislação vigente.

    Os exames admissionais sob a responsabilidade da SCSS avaliarão a aptidão física e mental do candidato, a compatibilidade de sua condição clínica com as atribuições do cargo, o prognóstico de vida laboral e as doenças pré-existentes, eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas.

    A avaliação admissional do candidato inscrito como pessoa com deficiência será realizada com auxílio de equipe multiprofissional formada por 06 (seis) membros designados para um período de 03 (três) anos com a seguinte composição:

    • 03 profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 deles médico, todos indicados pela SCSS;
    • 03 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, indicados pelo órgão executor do concurso público.

    Além de se submeter à avaliação admissional a pessoa com deficiência, considerada apta, será acompanhada pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório.

    A SCSS, anualmente, submeterá a pessoa com deficiência à avaliação pericial, podendo dispensar o comparecimento dos profissionais integrantes da carreira dessa no dia da avaliação.

    Legislação

    Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995

    Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

    Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000

    Decreto nº 42.257, de 15 de janeiro de 2002

    Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004

    Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 2014