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Redução da Jornada
Redução da Jornada de Trabalho
Benefício que possibilita a redução para 20 (vinte) horas semanais da jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.
Para tal é necessário requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão ou entidade em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional. O expediente será encaminhado à SCSS ou aos Núcleos Regionais, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Será de 6 (seis) meses o prazo de validade da concessão, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, mediante requerimento do interessado e observados os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Decreto 27.471/1987.
Cessada a situação que gerou a concessão do benefício, o servidor fica obrigado a comunicar esse fato ao setor de pessoal do seu órgão de lotação, para que seja feito o devido cancelamento dessa, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente pelas horas não trabalhadas.
O Serviço Médico Pericial encaminhará comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao órgão ou entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.
Legislação
Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Considera-se pessoa da família:
- Pai e mãe;
- Filhos;
- Cônjuge ou companheiro de que não esteja legalmente separado;
- Irmãos menores mediante comprovada dependência;
- Menor que esteja sob tutela judicial ou curatelada, mediante apresentação do respectivo termo.
O servidor deverá requerer a licença na Unidade de RH de seu órgão ou entidade de lotação que encaminharáessa documentação a SCSS ou Núcleos Regionais. O Serviço Médico Pericial encaminhará comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao Órgão ou Entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.
O período mínimo de licença será de 30 (trinta) dias e o período máximo (para acompanhamento da mesma pessoa) não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A licença por motivo de doença em pessoa da família não é remunerada e o servidor em gozo dessa licença deverá recolher as contribuições previdenciárias mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Legislação